Artigo 423 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 423
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano, para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.
– Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano, para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.