Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 422
– Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou, se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.
Parágrafo único
– Neste exame, serão observadas as disposições do Art. 426, deste regulamento.