Artigo 495, Parágrafo Único, Alínea h do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 495
– Constitui infração passível das penas deste Código:
a
a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no regulamento do ensino;
b
a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infracções previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1º, Tit. II, Cap. 1º; Tit. VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit. XIII, Cap. 1º, e nas Leis nºs 2.110, de 1909; 2.992, de 1915 e 4.269, de 1921.
c
a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.
Parágrafo único
– Podem ser infratores:
a
os alunos;
b
os pais, tutores ou responsáveis pelo ensino de menores em idade escolar;
c
os professores e diretores de estabelecimentos de ensino particular;
d
os Diretores de estabelecimentos de ensino público;
e
os inspetores técnicos regionais;
f
os inspetores municipais, distritais e auxiliares;
g
os professores públicos em geral;
h
os empregados administrativos do ensino.