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Artigo 495, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 495

– Constitui infração passível das penas deste Código:

a

a violação intencional e a inobservância culposa dos preceitos estabelecidos no regulamento do ensino;

b

a violação imputável e culposa da lei penal, tratando-se de infracções previstas no Código Penal, Livro II, Título I, Capítulo 1º, Tit. II, Cap. 1º; Tit. VIII, Caps. 1º e 4º; Tit. IX, Caps. 1º e 3º; Tit. X, Caps. 1º e 2º; Tit. XII, Caps. 2º e 4º; Tit. XIII, Cap. 1º, e nas Leis nºs 2.110, de 1909; 2.992, de 1915 e 4.269, de 1921.

c

a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes.

Parágrafo único

– Podem ser infratores:

a

os alunos;

b

os pais, tutores ou responsáveis pelo ensino de menores em idade escolar;

c

os professores e diretores de estabelecimentos de ensino particular;

d

os Diretores de estabelecimentos de ensino público;

e

os inspetores técnicos regionais;

f

os inspetores municipais, distritais e auxiliares;

g

os professores públicos em geral;

h

os empregados administrativos do ensino.