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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 1º

– O ensino primário é ministrado pelo Estado de Minas Gerais em escolas públicas, que são de três tipos: 1º – escolas infantis; 2º – escolas primárias; 3º – escolas complementares.

Parágrafo único

– O Estado poderá subvencionar, nos termos deste regulamento, o ensino primário ministrado pelas municipalidades, associações ou particulares.