Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 128
– As lições devem ser dadas de preferência, ao ar livre, nos jardins ou nos parques, em contato com a natureza, aproveitando-se as expansões naturais de curiosidade e alegria das crianças para a sua educação social.