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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 128

– As lições devem ser dadas de preferência, ao ar livre, nos jardins ou nos parques, em contato com a natureza, aproveitando-se as expansões naturais de curiosidade e alegria das crianças para a sua educação social.