Artigo 127 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 127
– No primeiro semestre do terceiro ano, deve ser continuado o ensino das disciplinas anteriores, com maior desenvolvimento; no segundo semestre, será iniciado o ensino de leitura e escrita, sempre por processo concreto e intuitivo, sendo igualmente ministradas noções de pesos, de medidas usuais, de moedas e de figuras geométricas.
Parágrafo único
– Serão organizados programas especiais, metódicos e sistematizados para integral execução dessas disciplinas.