Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 129
– O pessoal do jardim da infância compõe-se de uma Diretora, das professoras necessárias, sendo uma de música, de uma condutora de crianças, de duas serventes, de um porteiro e de um jardineiro.