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Artigo 129 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 129

– O pessoal do jardim da infância compõe-se de uma Diretora, das professoras necessárias, sendo uma de música, de uma condutora de crianças, de duas serventes, de um porteiro e de um jardineiro.