Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Cada jardim da infância terá anexa uma área ajardinada, onde os alunos possam exercitar-se nos trabalhos de jardinagem, e possuirá o material técnico necessário.