Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Os membros do Conselho e seus suplentes, exceptuados os de ofício, ao tomarem posse, comprometer-se-ão, por juramento ou afirmação, a desempenhar leal e honradamente os deveres do cargo.
Parágrafo único
– A posse será dada, em sessão, pelo presidente do Conselho.