Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 51

– Os membros do Conselho e seus suplentes, exceptuados os de ofício, ao tomarem posse, comprometer-se-ão, por juramento ou afirmação, a desempenhar leal e honradamente os deveres do cargo.

Parágrafo único

– A posse será dada, em sessão, pelo presidente do Conselho.