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Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 51

– Os membros do Conselho e seus suplentes, exceptuados os de ofício, ao tomarem posse, comprometer-se-ão, por juramento ou afirmação, a desempenhar leal e honradamente os deveres do cargo.

Parágrafo único

– A posse será dada, em sessão, pelo presidente do Conselho.