Artigo 350 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Art. 350
– Os professores contratados perceberão os vencimentos correspondentes à categoria da escola, em cuja regência forem admitidos.
– Os professores contratados perceberão os vencimentos correspondentes à categoria da escola, em cuja regência forem admitidos.