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Artigo 318 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 318

– Os professores substitutos serão nomeados:

a

por trinta dias, pelos diretores de grupos e de escolas reunidas;

b

por trinta dias, pelos inspetores municipais e distritais, para as escolas singulares sob a respectiva inspeção;

c

por mais de trinta dias, pelo Secretário do Interior.

Parágrafo único

– As nomeações de professores interinos e substitutos serão feitas por meio de portarias, segundo os modelos anexos a este regulamento; a admissão dos contratados se verificará mediante autorização do Secretário do Interior,, e constará de um termo lançado no livro de compromisso, do respectivo estabelecimento.