Artigo 317 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 317
– Aos professores efetivos, em caso de licença, e na falta de adjunto, serão dados substitutos.
– Aos professores efetivos, em caso de licença, e na falta de adjunto, serão dados substitutos.