Artigo 437 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 437
– Será cassada a aposentadoria, por ato do Presidente do Estado: 1º – quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser invalido o funcionário, ou não ter aquela sido concedida regularmente; 2° quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissões ou empregos municipais, estaduais ou federais, remunerados, ou exercido funções de procurador de partes.