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Artigo 436 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 436

– O funcionário do ensino que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.