Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 435
– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviços líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.