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Artigo 435 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 435

– Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário do ensino estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviços líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.