Artigo 434 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 434
– A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário do ensino que tiver trinta ou mais anos de serviço, e com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo.
§ 1º
– Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira a gratificação pró-labore.
§ 2º
– Em caso algum, a aposentadoria será concedida com a gratificação pró-labore.