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Artigo 433 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 433

– Computar-se-á para aposentadoria:

a

o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no § 2º do Art. 426, deste regulamento;

b

o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, lhes tenha sido ou deva ser contado, em virtude de lei anterior à adicional nº 7, de 14 de agosto de 1909.

Parágrafo único

– Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quatriênio.