Artigo 432 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 432
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os Arts. 19 e seguintes, do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.
– Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os Arts. 19 e seguintes, do dec. nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.