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Artigo 431 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 431

– Conforme a natureza da moléstia, o Governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.