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Artigo 385 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 385

– Os pedidos de justificação de faltas dirigidos ao Secretário do Interior, serão a ele encaminhados pela respectiva autoridade escolar, e deverão ser acompanhados da prova do motivo alegado, sendo somente atendidos quando feitos até quinze dias depois de ter o funcionário faltoso reassumido o exercício.