Artigo 384 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 384
– Todas as faltas, qualquer que seja o motivo das mesmas, devem ser comunicadas à autoridade escolar competente.
– Todas as faltas, qualquer que seja o motivo das mesmas, devem ser comunicadas à autoridade escolar competente.