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Artigo 383 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 383

– As faltas abonadas darão direito ao recebimento dos vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.

Parágrafo único

– No número das faltas não justificadas, serão computados os domingos, as quintas-feiras e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos § § 1º e 2° do Art. 382.