Artigo 534 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 534
– Deixar o jardineiro de cumprir algum dos deveres especificados no Art. 328: Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.
– Deixar o jardineiro de cumprir algum dos deveres especificados no Art. 328: Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.