Artigo 533 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 533
– Deixarem os porteiros e os serventes de cumprir qualquer dos deveres que lhes são impostos no Art. 327: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Na reincidência: Pena: multa de cinco mil réis a vinte mil réis.