Artigo 532 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 532
– Malquistar-se, por aspereza ou indelicadeza no trato social, dentro do estabelecimento, com outros docentes ou com o diretor; incompatibilizar-se na localidade com os pais dos alunos, de modo a prejudicar a frequência escolar; reincidir em alguma das faltas pelas quais tenha sido suspenso: Pena: remoção.
Parágrafo único
– Reincidir nas faltas pelas quais tenha sido removido; praticar qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c. Pena: exoneração.