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Artigo 531 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 531

– Provocar discórdia entre docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão.