Artigo 531 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 531
– Provocar discórdia entre docentes e discentes, desordem ou indisciplina no estabelecimento; tomar parte em ajuntamentos ilícitos; reincidir nas faltas pelas quais tenha sido multado: Pena: suspensão.