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Artigo 530 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 530

– Violar qualquer das disposições do Art. 369; concorrer, direta ou indiretamente, para a falta de matrícula ou para a infrequência escolar; haver-se, no desempenho das funções, com desídia habitual ou inaptidão demonstradas pela improficuidade do ensino nos resultados dos exames, ou pelas inspeções dos regionais; reincidir em qualquer das faltas pelas quais tenha sido repreendido; Pena: multa de vinte mil réis a cem mil réis.