Artigo 529 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 529
– Deixar o professor ou o adjunto de cumprir qualquer das disposições dos Arts. 362, 363, 364 e 365 deste regulamento: Pena: admoestação.
Parágrafo único
– Reincidir em qualquer destas faltas: Pena: repreensão.