Artigo 528 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 528
– praticarem qualquer dos atos mencionados no Art. 495 letra b ou c, deste Código; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.