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Artigo 535 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 535

– Deixarem que se extraviem objetos pertencentes ao estabelecimento ; desobedecerem ou não cumprirem ordens recebidas dos respectivos diretores; praticarem qualquer dos atos mencionados no Art. 495, letra b ou c; reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: exoneração.