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Artigo 536 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 536

– São competentes para impor penas disciplinares: 1º – os Diretores de grupos e de escolas reunidas e os professores de escolas singulares, as de nºs 1 a 5, inclusive, do Art. 496, aos respectivos alunos. 2º – os diretores de estabelecimentos públicos de ensino, as de nºs, 1, 2 e 8, sendo esta última até trinta dias, aos professores e empregados que lhes são subordinados, 3º – os delegados de higiene, as de nºs 1, 2 e 7, aos diretores e professores de estabelecimentos particulares. 4º – os inspetores técnicos regionais, municipais, distritais e auxiliares as de nºs 1 e 2, aos alunos, pais, tutores ou responsáveis pelo ensino dos primeiros, e aos professores e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares. 5º – os inspetores técnicos regionais, as de nºs 7 (multa até cinquenta mil réis) e 8, sendo esta última até trinta dias, aos professores e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares. 6º – o Diretor da instrução, as de nºs, 1, 2, 6, 7 é 8, sendo está última até sessenta dias, aos respectivos infratores. 7º – o Secretário do Interior, as de nºs 1 a 9, e a de nº 11, a todos os que se tornarem passíveis das mesmas. 8º – o Presidente do Estado, todas as acima especificadas.