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Artigo 394, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 394

– Ficará sem efeito a licença, si o funcionário não entrar no gozo da mesma dentro de trinta dias, contados da data em que tiver chegado a folha oficial ao lugar de sua residência, ou do dia da concessão dela, se o funcionário estiver em exercido na localidade em que residir a autoridade que a tiver concedido.

Parágrafo único

– Nenhum funcionário poderá entrar em gozo de licença antes de haver pago os respectivos direitos,