Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 395 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 395

– O funcionário do ensino que obtiver licença, deverá comunicar à Diretoria da Instrução a data em que tiver entrado no gozo dela e a em que reassumir o exercido do cargo.

Parágrafo único

– Não será concedida prorrogação de licença ao funcionário que não satisfizer a primeira parte deste artigo.