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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 119

– Poderão ser criadas escolas noturnas e escolas ambulantes nas localidades em que o Governo julgar conveniente, com programa reduzido e horário especial, organizados pelo Conselho Superior da Instrução, com um curso máximo de dois anos.