Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 120
– Todas as escolas primárias serão mistas, salvo as noturnas, as ambulantes e as regidas por homens.
§ 1º
– As escolas ou grupos escolares, localizados em centros agrícolas ou industriais, poderão funcionar à noite, admitindo alunos de um e outro sexo, em idade escolar, com prévia autorização do Governo, e escrita observância dos programas respectivos e dos horários adequados.
§ 2º
– Em quanto não se tornar efetiva a matrícula de todos os menores em idade escolar, continuará a atual divisão das escolas em masculinas, femininas e mistas, devendo em todo caso ser convertida em mista a que for única na localidade.