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Artigo 120 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 120

– Todas as escolas primárias serão mistas, salvo as noturnas, as ambulantes e as regidas por homens.

§ 1º

– As escolas ou grupos escolares, localizados em centros agrícolas ou industriais, poderão funcionar à noite, admitindo alunos de um e outro sexo, em idade escolar, com prévia autorização do Governo, e escrita observância dos programas respectivos e dos horários adequados.

§ 2º

– Em quanto não se tornar efetiva a matrícula de todos os menores em idade escolar, continuará a atual divisão das escolas em masculinas, femininas e mistas, devendo em todo caso ser convertida em mista a que for única na localidade.