Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 121
– As escolas infantis são de duas categorias:
a
jardins da infância;
b
escolas maternais.
Parágrafo único
– As primeiras serão instaladas onde houver grande densidade de população, e as segundas poderão sê-lo nos grandes centros fabris e industriais.