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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 121

– As escolas infantis são de duas categorias:

a

jardins da infância;

b

escolas maternais.

Parágrafo único

– As primeiras serão instaladas onde houver grande densidade de população, e as segundas poderão sê-lo nos grandes centros fabris e industriais.