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Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 348

– Verificando-se uma ou mais substituições na mesma cadeira, durante o ano letivo, a gratificação do cargo que tiver de caber ao substituído, no período de férias, pertencerá ao substituto, ou será rateado entre os substitutos, se mais de um, na proporção do tempo de serviço de cada qual.