Artigo 397 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 397
– O funcionário poderá renunciar a licença, no todo ou em parte, uma vez que entre imediatamente em exercício e, em tal caso, não lhes serão restituídos os direitos que houver pago.