Artigo 398 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 398
– Será cassada a licença pelas autoridades que a concederem:
a
no caso do § 1º – do Art. 388, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;
b
no caso do § 2° do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino;