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Artigo 398 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 398

– Será cassada a licença pelas autoridades que a concederem:

a

no caso do § 1º – do Art. 388, sempre que o licenciado estiver exercendo outra profissão ou emprego;

b

no caso do § 2° do mesmo artigo, quando sobrevier prejuízo ao ensino;