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Artigo 399 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 399

– Finda a licença, sem que previamente tenha sido prorrogada, o funcionário deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de perder o cargo, se não se justificar na forma do Art. 392.