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Artigo 400 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 400

– Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor do grupo ou das escolas reunidas, ou ainda o inspetor escolar, em se tratando de professor de escola singular, deverá .comunicar o fato à Diretoria da Instrução.