Artigo 401 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 401
– Os funcionários do ensino poderão gozar da licença onde lhes convier.
– Os funcionários do ensino poderão gozar da licença onde lhes convier.