Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 115
– As escolas infantis têm por fim desenvolver harmonicamente, na primeira infância, as aptidões físicas e mentais da criança, mediante todos pedagógicos que forem aprovados e adaptados pelo Conselho Superior da Instrução.