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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 115

– As escolas infantis têm por fim desenvolver harmonicamente, na primeira infância, as aptidões físicas e mentais da criança, mediante todos pedagógicos que forem aprovados e adaptados pelo Conselho Superior da Instrução.