Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 373
– As remoções a juízo do Governo poderão ser feitas em qualquer época do ano, mas as que o forem a pedido, somente poderão ser requeridas e levadas a efeito na vigência das férias escolares.