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Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 373

– As remoções a juízo do Governo poderão ser feitas em qualquer época do ano, mas as que o forem a pedido, somente poderão ser requeridas e levadas a efeito na vigência das férias escolares.