Artigo 372 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 372
– Os professores efetivos e os empregados administrativos poderão ser removidos a juízo do Governo, ou a requerimento próprio, com a firma devidamente reconhecida.