Artigo 374 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 374
– Serão permitidas permutas entre professores da mesma categoria, a juízo do Governo.
– Serão permitidas permutas entre professores da mesma categoria, a juízo do Governo.