Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Restabelecido o ensino, poderão ser restituídos ao exercício de seus cargos, respectivamente, os professores, diretores e empregados, a juízo do Secretário do Interior.
Parágrafo único
– O professor responsável será removido, demitido ou submetido a processo, conforme a natureza da falta cometida, e de acordo com os direitos que lhe assistam.