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Artigo 217, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 217

– Os boletins mensais e os mapas de matrícula dos grupos e escolas reunidas serão feitos pelos diretores; os das escolas singulares, pelos professores; os mapas semestrais de frequência, pelos professores, sendo os dos grupos e escolas reunidas visados pelos respectivos diretores, e todos eles pelos inspetores escolares.

Parágrafo único

– Os impressos para esses boletins e mapas serão fornecidos pela Secretaria do Interior, de acordo com o modelo adaptado.